JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso I, Alínea i da Lei nº 4.505 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto do Sêlo e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Além dos casos previstos na Tabela, são isentos do impôsto:

I

entidades nacionais e estrangeiras:

a

União, Estados, Territórios Federais, Distrito Federal e Municípios;

b

Autarquias, Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo poder público;

c

Estados estrangeiros, diretamente ou por seus representantes diplomáticos e consulares;

d

agências e representações, no país de organismos internacionais que seja membro o Brasil, por fôrça de tratados ou convênios ratificados pelo Congresso Nacional;

e

instituições beneficentes e de assistência social, sem objetivo de lucro e cujas rendas sejam integralmente aplicada no país;

f

instituições de ensino oficialmente reconhecidas;

g

instituições de pesquisas técnicas ou científicas;

h

emprêsas que produzem, transmitem ou distribuem energia elétrica;

i

atos jurídicos ou os seus instrumentos quanto forem partes a União, os Estados, os Municípios e respectivamente autarquias.

II

operações de crédito, financiamento e seguro de interêsse da agricultura:

a

cédulas de crédito rural, compreendidos os atos de inscrição, averbação, cessão, transferência e endosso;

b

operações de crédito sob warants de produtores rurais representativos de produtos agrícolas;

c

operações de financiamento locação de serviço e arredamento de máquinas e implementos destinados à mecanização da lavoura;

d

operações de seguro e atos correlativos, em que seja parte ou interveniente a Companhia Nacional de Seguro Agrícola;

e

as operações de seguro agrária;

III

Operações referentes às cooperativas:

a

operações entre as cooperativas e seus associados;

b

operações de financiamento efetuadas com as cooperativas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo e Banco do Brasil S. A. IV- Operações realizadas por firmas e sociedade civis ou comerciais:

a

aumentos de capital resultantes das correções monetárias de que tratam os §§ 4º e 13 do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 ;

b

os lançamentos relativos à atualização do valor em moeda nacional dos débitos em moeda estrangeira, resultantes da correção monetária a que se referem o artigo 3º e parágrafos, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 ;

c

negócios entre matrizes e filiais destas entre si, quanto estabelecidas no território nacional;

d

atos de constituição e respectivas alterações das sociedades que se destinem à explorar atividades que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

V

Operações de câmbio:

a

operações de câmbio realizadas entre Bancos, de acôrdo com disposto no artigo 9º do Decreto-lei número 9.025, de 27 de fevereiro de 1946;

b

operações de câmbio relativas à exportação de produtos industrializados; VI- Financiamento de investimentos:

a

financiamentos de investimentos realizados pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Carteira de Crédito Agrícola e industrial do Banco do Brasil S.A.;

b

Operações de financiamento previstas no Plano do Carvão Nacional, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953 ;

c

financiamento, por outras entidades oficiais, de investimentos que o Poder Executivo, por seus órgãos competentes, declarar de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;

VII

Operações do sistema financeiro da habitação, instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 ;

a

letras imobiliárias, compreendidos os atos de emissão, colocação, transferências, cessão, endôssos, inscrição ou averbação;

b

operações de qualquer natureza entre as entidades integrantes do sistema;

c

operações contratuais de que participem entidades integrantes do sistema e que tenham por objeto, habitações de menos de 50 (cinqüenta) metros quadrados, não incluídas as partes comuns se fôr o caso, e de valor inferior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no país;

d

Construção, promessa de venda a prazo e promessa de cessão de habitações que satisfaçam os requisitos da letra anterior;

VIII

Operações diversas:

a

ato relativos à aquisição e financiamento da aquisição do imóvel de valor não superior a Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), que se destine à residência de quem não possua outro imóvel residencial;

b

títulos da dívida pública da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, compreendidos os atos de emissão, substituição subdivisão, conversão, transferência e resgate;

c

Operações realizadas entre a Superintendência da Moeda e do Crédito e os estabelecimentos bancários e o Banco do Brasil S.A., quando êste atuar como agente da autoridade monetária ou do Tesouro Nacional;

d

operações realizadas entre os órgãos de previdência social e sues segurados;

e

obrigações de valor até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros), excluídas as notas promissórias e letras de câmbio.

Art. 28, I, i da Lei 4.505 /1964