Artigo 94, Parágrafo Único, Alínea c do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único
Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade pública, quando:
a
razões de segurança nacional o determinarem;
b
áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração;
c
forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei.