JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Inciso II do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:

I

prestação de serviço gratuito;

II

exclusividade da venda da colheita;

III

obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;

IV

obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;

V

aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.

Parágrafo único

Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.

Art. 93, II do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964