Artigo 93, Inciso II do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Ao proprietário é vedado exigir do arrendatário ou do parceiro:
I
prestação de serviço gratuito;
II
exclusividade da venda da colheita;
III
obrigatoriedade do beneficiamento da produção em seu estabelecimento;
IV
obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em seus armazéns ou barracões;
V
aceitação de pagamento em "ordens", "vales", "borós" ou outras formas regionais substitutivas da moeda.
Parágrafo único
Ao proprietário que houver financiado o arrendatário ou parceiro, por inexistência de financiamento direto, será facultado exigir a venda da colheita até o limite do financiamento concedido, observados os níveis de preços do mercado local.