JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso I do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

I

as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

II

as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

III

as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 9º, I do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964