Artigo 9º do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:
I
as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;
II
as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;
III
as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.