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Artigo 72, Alínea e do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 72

A regulamentação deste capítulo estabelecerá, para os projetos de colonização que venham a gozar dos benefícios desta Lei:

a

a forma de administração, a composição, a área de jurisdição e os critérios de vinculação, desmembramento e incorporação dos núcleos aos Distritos de Colonização;

b

os serviços gerais administrativos e comunitários indispensáveis para a implantação de núcleos e Distrito de Colonizações;

c

os serviços complementares de assistência educacional, sanitária, social, técnica e creditícia;

d

os serviços de produção, de beneficiamento e de industrialização e de eletrificação rural, de comercialização e transportes;

e

os serviços de planejamento e execução de obras que, em cada caso, sejam aconselháveis e devam ser considerados para a eficácia dos programas.

Art. 72, e do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964