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Artigo 56, Inciso V do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 56

A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:

I

ociosas ou de aproveitamento inadequado;

II

próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;

III

de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;

IV

de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;

V

de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.

Art. 56, V do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964