Artigo 56, Inciso I do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A colonização oficial deverá ser realizada em terras já incorporadas ao Patrimônio Público ou que venham a sê-lo. Ela será efetuada, preferencialmente, nas áreas:
I
ociosas ou de aproveitamento inadequado;
II
próximas a grandes centros urbanos e de mercados de fácil acesso, tendo em vista os problemas de abastecimento;
III
de êxodo, em locais de fácil acesso e comunicação, de acordo com os planos nacionais e regionais de vias de transporte;
IV
de colonização predominantemente estrangeira, tendo em mira facilitar o processo de interculturação;
V
de desbravamento ao longo dos eixos viários, para ampliar a fronteira econômica do país.