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Artigo 43, Inciso I do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 43

O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária promoverá a realização de estudos para o zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista sócio-econômico e das características da estrutura agrária, visando a definir:

I

as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação dos minifúndios e dos latifúndios;

II

as regiões em estágio mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em que não ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;

III

as regiões já economicamente ocupadas em que predomine economia de subsistência e cujos lavradores e pecuaristas careçam de assistência adequada;

IV

as regiões ainda em fase de ocupação econômica, carentes de programa de desbravamento, povoamento e colonização de áreas pioneiras.

§ 1º

Para a elaboração do zoneamento e caracterização das áreas prioritárias, serão levados em conta, essencialmente, os seguintes elementos:

a

a posição geográfica das áreas, em relação aos centros econômicos de várias ordens, existentes no país;

b

o grau de intensidade de ocorrência de áreas em imóveis rurais acima de mil hectares e abaixo de cinqüenta hectares;

c

o número médio de hectares por pessoa ocupada;

d

as populações rurais, seu incremento anual e a densidade específica da população agrícola;

e

a relação entre o número de proprietários e o número de rendeiros, parceiros e assalariados em cada área.

§ 2º

A declaração de áreas prioritárias será feita por decreto do Presidente da República, mencionando:

a

a criação da Delegacia Regional do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária com a exata delimitação de sua área de jurisdição;

b

a duração do período de intervenção governamental na área;

c

os objetivos a alcançar, principalmente o número de unidades familiares e cooperativas a serem criadas;

d

outras medidas destinadas a atender a peculiaridades regionais.

Art. 43, I do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964