Artigo 36, Inciso VI do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:
I
o levantamento sócio-econômico da área;
II
os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;
III
as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;
IV
o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;
V
os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;
VI
a renda familiar que se pretende alcançar;
VII
a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.