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Artigo 36, Inciso IV do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 36

Os projetos elaborados para regiões geo-econômicas ou grupos de imóveis rurais, que possam ser tratados em comum, deverão consignar:

I

o levantamento sócio-econômico da área;

II

os tipos e as unidades de exploração econômica perfeitamente determinados e caracterizados;

III

as obras de infra-estrutura e os órgãos de defesa econômica dos parceleiros necessários à implementação do projeto;

IV

o custo dos investimentos e o seu esquema de aplicação;

V

os serviços essenciais a serem instalados no centro da comunidade;

VI

a renda familiar que se pretende alcançar;

VII

a colaboração a ser recebida dos órgãos públicos ou privados que celebrarem convênios ou acordos para a execução do projeto.

Art. 36, IV do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964