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Artigo 35, Inciso VI do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 35

Os Planos Regionais de Reforma Agrária antecederão, sempre, qualquer desapropriação por interesse social, e serão elaborados pelas Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), obedecidos os seguintes requisitos mínimos:

I

delimitação da área de ação;

II

determinação dos objetivos específicos da Reforma Agrária na região respectiva;

III

fixação das prioridades regionais;

IV

extensão e localização das áreas desapropriáveis;

V

previsão das obras de melhoria;

VI

estimativa das inversões necessárias e dos custos.

Art. 35, VI do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964