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Artigo 31, Inciso II do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 31

É o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizado a:

I

firmar convênios com os Estados, Municípios, entidades públicas e privadas, para financiamento, execução ou administração dos planos regionais de Reforma Agrária;

II

colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional para os fins desta Lei;

III

realizar operações financeiras ou de compra e venda para os objetivos desta Lei;

IV

praticar atos, tanto no contencioso como no administrativo, inclusive os relativos à desapropriação por interesse social ou por utilidade ou necessidade públicas.

Art. 31, II do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964