Artigo 28, Parágrafo 4 do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Fundo Nacional de Reforma Agrária será constituído:
I
do produto da arrecadação da Contribuição de Melhoria cobrada pela União de acordo com a legislação vigente;
II
da destinação específica de 3% (três por cento) da receita tributária da União;
III
dos recursos destinados em lei à Superintendência de Política Agrária (SUPRA), ressalvado o disposto no artigo 117;
IV
dos recursos oriundos das verbas de órgãos e de entidades vinculados por convênios ao Instituto Brasileiro de Reforma Agrária;
V
de doações recebidas;
VI
da receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária.
§ 1º
Os recursos de que tratam os incisos I e II, deste artigo, bem como os provenientes de quaisquer créditos adicionais destinados à execução dos planos nacional e regionais de Reforma Agrária, não poderão ser suprimidos, nem aplicados em outros fins.
§ 2º
Os saldos dessas dotações em poder do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária ou a seu favor, verificados no final de cada exercício, não prescrevem, e serão aplicados, na sua totalidade, em consonância com os objetivos da presente Lei.
§ 3º
Os tributos, dotações e recursos referidos nos incisos deste artigo terão a destinação, durante vinte anos, vinculada à execução dos programas da Reforma Agrária.
§ 4º
Os atos relativos à receita do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária constituída pelos recursos previstos no inciso II, e pelos resultados apurados no exercício anterior, nas hipóteses dos incisos I, III e IV, considerar-se-ão registrados, pelo Tribunal de Contas, a 1º de janeiro, e os respectivos recursos distribuídos ao Tesouro Nacional, que os depositará no Banco do Brasil, à disposição do referido Instituto, em quatro parcelas, até 31 de janeiro, 30 de abril, 31 de julho e 31 de outubro, respectivamente.