Artigo 20, Inciso VI do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre:
I
os minifúndios e latifúndios;
II
as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto;
III
as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais;
IV
as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos;
V
as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros;
VI
as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico.