Artigo 109, Parágrafo 3 do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:
I
lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;
II
máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização;
III
instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.
§ 1º
O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.
§ 2º
Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.
§ 3º
A correção monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.