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Artigo 109, Parágrafo 1 do Estatuto da Terra | Lei nº 4.504 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

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Art. 109

Observado o disposto nesta Lei, será permitido o reajustamento das prestações mensais de amortizações e juros e dos saldos devedores nos contratos de venda a prazo de:

I

lotes de terra com ou sem benfeitorias, em projetos de Reforma Agrária e em núcleos de colonização;

II

máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a cooperativas agrícolas ou entidades especializadas em prestação de serviço e assistência à mecanização;

III

instalação de indústrias de beneficiamento, para cooperativas agrícolas ou empresas rurais.

§ 1º

O reajustamento de que trata este artigo será feito em intervalos não inferiores a um ano, proporcionalmente aos índices gerais de preços, fixados pelo Conselho Nacional de Economia.

§ 2º

Os contratos relativos às operações referidas no inciso I, serão limitados ao prazo máximo de vinte anos; os relativos às do inciso II ao prazo máximo de cinco anos; e as referentes às do inciso III ao prazo máximo de quinze anos.

§ 3º

A correção monetária ...Vetado... não constituirá rendimento tributável dos seus beneficiários.

Art. 109, §1º do Estatuto da Terra - Lei 4.504 /1964