Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 1º
Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 2º
A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)