Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)

§ 1º

Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)

§ 2º

A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências. Art. 19 Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras. § 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro. § 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras. Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO