Art. 8º
A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 1º
Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 2º
A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964.
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências.
Art. 19 Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras.
§ 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro.
§ 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a
Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960
, no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras.
Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO