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Artigo 6º da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 6º

Será requerida a baixa do registro das pessoas jurídicas quando de sua extinção.

Art. 6º da Lei 4.503 /1964