Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:
I
dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;
II
dos contratos que firmarem no País;
III
das publicações de seus balanços e contas de resultado;
IV
dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;
V
dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.
Parágrafo único
A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.