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Artigo 5º, Inciso V da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 5º

O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:

I

dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;

II

dos contratos que firmarem no País;

III

das publicações de seus balanços e contas de resultado;

IV

dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;

V

dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.

Parágrafo único

A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.

Art. 5º, V da Lei 4.503 /1964