Artigo 3º da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.