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Artigo 3º da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 3º

O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.

Art. 3º da Lei 4.503 /1964