Artigo 22 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.