JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Poder Executivo baixará o Regimento do Departamento de Arrecadação e o Regulamento desta Lei dentro dos prazos, respectivamente de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 21 da Lei 4.503 /1964