Artigo 20 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As sociedades por ações, cujos balanços anuais sejam encerrados a 31 de dezembro, poderão apresentar a sua declaração de rendimentos durante o mês de maio, do exercício financeiro em que o impôsto fôr devido, observada a escala estabelecida, na forma da lei, pela repartição lançadora competente.