Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
VETADO.
§ 1º
VETADO.
§ 2º
VETADO.