Artigo 17 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação das rendas federais a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver estabelecimento bancário ou Exatoria Federal, às Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos.