Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:
I
a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;
II
os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.
Parágrafo único
A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.