JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso II da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:

I

a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;

II

os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.

Parágrafo único

A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.

Art. 16, II da Lei 4.503 /1964