Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964
Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Às Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor do Departamento de Arrecadação.
§ 1º
As Exatorias Federais serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais titulares.
§ 2º
Será computado para os fins previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 , o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das Coletorias.