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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 15

Às Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor do Departamento de Arrecadação.

§ 1º

As Exatorias Federais serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais titulares.

§ 2º

Será computado para os fins previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952 , o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das Coletorias.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 4.503, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do § 3º do art. 70, da Constituição Federal, as seguintes partes da Lei nº 4.503 de 30 de novembro de 1964, que institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro-geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação, e dá outras providências. Art. 19 Visando à fiscalização das mercadorias estrangeiras em qualquer ponto do País, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, do Ministério da Fazenda, organizará, dentro de 120 (centro e vinte) dias, um serviço de âmbito nacional constituído, exclusivamente, de Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, lotados nas repartições aduaneiras. § 1º Os autos de infração referentes a fraudes e contra os direitos aduaneiros serão da competência exclusiva dos Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro. § 2º As características de classe da série de Agente Fiscal do Impôsto Aduaneiro, de que trata a Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960 , no anexo I, passam a ter a mesma disposição das demais séries de Agentes Fiscais do Ministério da Fazenda, mantendo as lotações atuais das repartições aduaneiras. Brasília, 29 de abril de 1965; 144º da Independência e 77º da República. H. CASTELLO BRANCO