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Artigo 1º da Lei nº 4.503 de 30 de Novembro de 1964

Institui, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de pessoas jurídicas, cria o Departamento de Arrecadação e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído, no Ministério da Fazenda, o cadastro geral de contribuintes, no qual obrigatòriamente se registrarão as firmas individuais e demais pessoas jurídicas de direito privado, inclusive as domiciliadas no exterior, que possuam capitais aplicados no País.

§ 1º

O Cadastro geral conterá as informações indispensáveis à identificação, localização e classificação das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos e será administrado pelo Departamento de Arrecadação, na forma do Capítulo II desta Lei.

§ 2º

O cadastro geral previsto neste artigo não exclui a existência de cadastros especiais, nos órgãos competentes, com as informações complementares que se tornem indispensáveis à administração, contrôle e fiscalização de cada um dos tributos federais.

Art. 1º da Lei 4.503 /1964