Artigo 97, Inciso V da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
I
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;
III
as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
IV
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
os inventariantes;
VI
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;
VIII
tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.