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Artigo 97, Inciso V da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 97

Mediante intimação escrita são obrigados a prestar às autoridades fiscalizadoras tôdas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:

I

os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II

os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e semelhantes;

III

as empresas transportadoras e os transportadores singulares;

IV

os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V

os inventariantes;

VI

os síndicos, comissários e liquidatários;

VII

as repartições públicas e autárquicas federais as entidades paraestatais e de economia mista;

VIII

tôdas as demais pessoas naturais ou jurídicas cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto de consumo.

Art. 97, V da Lei 4.502 /1964