JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

§ 1º

Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

§ 2º

Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

§ 3º

As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

Art. 9º, §2º da Lei 4.502 /1964