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Artigo 86 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 86

Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 84. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 86 da Lei 4.502 /1964