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Artigo 8º, Inciso VI da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 8º

São ainda isentos do impôsto, nos têrmos, limites e condições aplicáveis para efeito de isenção do impôsto de importação, os produtos de procedência estrangeira:

I

importados pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e demais entidades que gozam de isenção tributária na forma da Constituição;

II

importados por missões diplomáticas e representações, no país de organismos internacionais de que o Brasil seja membro;

III

que constituírem a bagagem de passageiros e imigrantes;

V

importados pelas sociedades de economia mista, nos têrmos expressos das leis pertinentes;

V

que constituírem equipamentos destinados a investimentos essenciais ao processo de desenvolvimento econômico do país, especialmente das regiões menos desenvolvidas;

VI

importados sob o regime de draw - back .

Parágrafo único

No caso da bagagem referida no inciso III dêste artigo, será entregue ao passageiros ou integrante, como comprovante, uma via da "declaração de bagagem" devidamente visada pela repartição ou funcionário que efetuar o desembaraço".

Art. 8º, VI da Lei 4.502 /1964