Artigo 79 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 79
O valor da multa será reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição do recurso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Parágrafo único
Perderá o infrator o direito à redução prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exigência. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)