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Artigo 78, Parágrafo 3 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 78

O direito de impôr penalidade extingue-se em cinco anos, contados da data da infração.

§ 1º

O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa feita ao sujeito passivo, com referência ao impôsto que tenham deixado de pagar ou à infração que haja cometido, recomeçado a correr a partir da data em que êste procedimento se tenha verificado.

§ 2º

Não corre o prazo enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão, inclusive nos casos de processos fiscais instaurados, ainda em fase de preparo ou de julgamento.

§ 3º

A interrupção do prazo mencionado no parágrafo primeiro só poderá ocorrer uma vez.

Art. 78, §3º da Lei 4.502 /1964