Artigo 70, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Considera-se reincidência a nova infração da legislação do Impôsto do Consumo, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica ou pelos sucessores referidos nos incisos III e IV do artigo 36, dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Parágrafo único
Diz-se a reincidência:
I
genérica, quando as infrações são de natureza diversa;
II
específica, quando as infrações são da mesma natureza, assim entendidas as que tenham a mesma capitulação legal e as referentes a obrigações tributárias previstas num mesmo capítulo desta lei.