Artigo 69 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A graduação da multa obedecerá aos seguintes critérios:
I
ocorrendo apenas circunstâncias atenuantes, a multa será aplicada no mínimo;
II
II
na ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, ou, ressalvada a hipótese prevista no inciso anterior, concorrendo umas e outras, a multa será aplicada na média do mínimo com o máximo;
IV
no caso de reincidência específica será aplicado na primeira repetição da falta, o dôbro da multa que resultar da adoção dos critérios previstos nos incisos anteriores, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido, acrescido de 20% (vinde por cento) para cada reincidência, não computada a primeira.
Art. 69
A majoração da pena obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
I
nas infrações não qualificadas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
a
ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica, a pena básica será aumentada de 50%; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
b
ocorrendo a reincidência específica, ou mais de uma circunstância agravante, a pena básica será aumentada de 100%; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
II
nas infrações qualificadas, ocorrendo mais de uma circunstância qualificativa, a pena básica será majorada de 100%. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) ( Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)
Parágrafo único
No concurso de circunstâncias agravantes e qualificativas, sòmente às últimas serão consideradas para fim de majoração da pena. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.488, de 2007)