Artigo 67, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 67
Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;
I
determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;
II
fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.