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Artigo 67, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 67

Compete à autoridade julgadora, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais;

I

determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator;

II

fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável.

Art. 67, II da Lei 4.502 /1964