Artigo 66, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 66
As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I
multa;
II
perda da mercadoria
III
proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;
IV
sujeição a sistema especial de fiscalização;
V
cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.