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Artigo 66, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 66

As infrações serão punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:

I

multa;

II

perda da mercadoria

III

proibição de transformar com as repartições públicas ou autárquicas federais e com os estabelecimentos bancários controlados pela União;

IV

sujeição a sistema especial de fiscalização;

V

cassação de regimes ou contrôles especiais estabelecidos em benefício dos sujeitos passivos.

Art. 66, II da Lei 4.502 /1964