Artigo 60 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.
Parágrafo único
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.