Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O regulamento e os modelos oficiais estabelecerão as normas de autenticação, uso e escrituração dos livros e fichas, de forma a assegurar a maior clareza e exatidão dos lançamentos, o perfeito contrôle do pagamento do impôsto e os elementos necessários à organização da estatística da produção industrial
Parágrafo único
Poderá, ainda, o órgão competente do Ministério da Fazenda baixar normas complementares de escrituração, bem como alterar os modelos em uso, visando disciplinar as peculiaridades de cada caso com relação à atividade dos contribuintes e demais obrigados e à natureza dos produtos de sua indústria ou comércio.