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Artigo 52 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 52

Os talões de notas fiscais destinados a uso dos contribuintes e dos comerciantes de produtos estrangeiros serão autenticados, antes de sua utilização, mediante os processos e formalidades que o regulamento estabelecer.

Art. 52 da Lei 4.502 /1964