JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 51, Inciso II da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Acessar conteúdo completo

Art. 51

É vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda à saída efetiva do produto nela descrito do estabelecimento emitente, ressalvados os seguintes casos:

I

a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;

II

a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.

Parágrafo único

No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)

Art. 51, II da Lei 4.502 /1964