Artigo 48, Inciso V da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A nota fiscal obedecerá ao modêlo que o regulamento estabelecer e conterá as seguintes indicações mínimas:
I
denominação "Nota Fiscal" e número de ordem;
II
nome, endereço e número de inscrição do emitente;
III
natureza da operação;
IV
nome e enderêço do destinatário;
V
data e via da nota e data da saída do produto do estabelecimento emitente;
VI
discriminação dos produto pela quantidade, marca, tipo, modêlo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, e o preço de venda no varejo quando o cálculo do impôsto estiver ligado a êste ou dêle decorrer isenção;
VII
classificação fiscal do produto e valor do impôsto sôbre êle incidente;
VIII
nome e enderêço do transportador e forma de acondicionamento do produto (marca, numeração, quantidade, espécie e pêso dos volumes).
§ 1º
Serão impressas as indicações do inciso I e a relativa à via da nota.
§ 2º
A indicação do inciso VII, referente à classificação fiscal do produto, é obrigatória apenas para os contribuintes, e a relativa ao valor do lmpôsto é defesa àqueles que não sejam legalmente obrigados ao seu recolhimento.
§ 3º
A nota fiscal poderá conter outras indicações de interêsse do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento, podendo, inclusive, ser adaptada para substituir as faturas.