Artigo 45, Inciso IV da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964
Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Acessar conteúdo completoArt. 45
É proibido:
I
importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;
II
importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;
III
empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;
IV
adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.