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Artigo 45, Inciso I da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 45

É proibido:

I

importar, fabricar, possuir, - aplicar, vender ou expôr à venda, rótulos, etiquetas, cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto nacional, ou vice-versa;

II

importar produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, em língua portuguêsa, sem mencionar o país de origem;

III

empregar rótulo que indique falsamente a procedência ou a qualidade do produto;

IV

adquirir, possuir, vender ou expor à venda produto rotulado, etiquetado ou embalado nas condições dos números anteriores.

Art. 45, I da Lei 4.502 /1964