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Artigo 44 da Lei nº 4.502 de 30 de Novembro de 1964

Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

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Art. 44

Os rótulos de produtos fabricados no Brasil serão escritos exclusivamente em idioma nacional, excetuados apenas os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, desde que constituam, aquêles nomes, marcas registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

§ 1º

Esta disposição não se aplica aos produtos especificamente destinados a exportação, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador. (Renumerado do parágrafo único e alterado pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

§ 2º

Para os produtos destinados à Zona Franca de Manaus, prevalece o disposto no "caput" dêste artigo. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.118, de 1970)

Art. 44 da Lei 4.502 /1964